sábado, 21 de fevereiro de 2015

Glossário de Termos Técnicos das SEGURADORAS e seus PRESTADORES


Para melhor compreensão, seguem os conceitos dos termos mais utilizados no seguro:


  • Aceitação: 
Ato de aprovação pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para cobertura de seguro de determinado risco e que servirá de base para emissão da apólice. 

  • Apólice: 
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. 

  • Aviso de sinistro: 
Comunicação por escrito, obrigatória e imediata que o Segurado deve fazer à Seguradora em caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro. 

  • Beneficiário: 
Pessoa física ou jurídica indicada pelo Segurado em cujo proveito se contrata o seguro. 

  • Caixa-forte: 
Compartimento de concreto, a prova de fogo ou roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação. 

  • Cobertura: 
É a proteção contra determinado evento previsto nas condições do contrato de seguro.



  • Cobertura básica: 
É a cobertura de Incêndio, Raio e Explosão cuja contratação é obrigatória. 

  • Coberturas adicionais: 
São as demais coberturas oferecidas pelo produto, de contratação opcional, sendo obrigatória a contratação de pelo menos uma. 

  • Cancelamento: 
Dissolução antecipada do contrato de seguro, por acordo, por inadimplemento ou pagamento de indenização correspondente ao Limite Máximo de Garantia e/ou Limite Máximo de Indenização. 

  • Cláusula: 
Disposição particular. Parte de um todo que é o contrato. 

  • Cláusula de Cobertura: 
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. 

  • Cofre-forte: 
Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo. 

  • Cofre-forte dotado de alçapão ou boca-de-lobo: 
Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo e dotado de alçapão ou abertura do tipo boca-de-lobo destinado ao recolhimento imediato dos valores recebidos diretamente do público, pelos caixas atendentes ou vendedores. 

  • Construções Mista e Inferior: 
São prédios construídos com paredes ou coberturas com materiais combustíveis, independentes da área abrangida, inclusive construções de galpões de vinilona e assemelhados.

  • Corretor de Seguros: 
Profissional habilitado devidamente autorizado pela SUSEP a intermediar a contratação de seguro entre Segurados e Seguradoras. A consulta sobre a situação cadastral do Corretor pode ser feita através do site www.susep.gov.br por meio do n.º do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 



  • Dano: 
É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um Segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro. 

  • Depreciação: 
É a desvalorização de qualquer bem de uso pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência. 

  • Endosso: 
Modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro. 

  • Equipamentos, sistemas e componentes eletrônicos: 
São aqueles que utilizam dispositivos em que a condução de corrente elétrica se dá no vácuo, gás (válvulas eletrônicas) ou em materiais semicondutores (transistores), agrupados em placas ou módulos. 

  • Estabelecimento Segurado: 
É o conjunto de dependências do mesmo Segurado existente no local do risco e utilizadas em seu ramo de negócio. Se nesse conjunto houver dependências com diferentes CNPJ’s (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) vinculados à mesma razão social, este seguro só se aplica àqueles cujos números tenham sido expressamente indicados na proposta. 

  • Evento: 
Termo que define o sinistro ou acontecimento previsto coberto ou não no contrato, que resulta em dano para o Segurado. 

  • Furto Qualificado: 
Como definido nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro:

II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
III – “com emprego de chave falsa”;
IV – “mediante concurso de duas ou mais pessoas” (sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa). 

  • Franquia: 
É a parcela dos prejuízos, na eventualidade da ocorrência de algum sinistro de perda parcial, suportada pelo Segurado. A franquia não é deduzida dos prejuízos em caso de perda total. 

  • Fumaça: 
Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição deste. 

  • Furto Coberto: 
Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 

  • Furto Simples: 
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído. 

  • Indenização: 
Valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) beneficiário (s) do seguro, no caso de efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice, não podendo jamais ser superior ao valor do interesse segurado e limitado ao Limite Máximo de Garantia contratado. 

  • Limite Máximo de Garantia: 
O Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice representa o valor máximo indenizável em um único evento ou o somatório das indenizações devidas durante a vigência deste seguro. É o limite de responsabilidade da Seguradora. 

  • Limite Máximo de Indenização: 
É o valor pelo qual o Segurado pretende garantir os seus bens, em cada uma das Cláusulas de Coberturas contratadas. 

  • Liquidação de sinistro: 
Expressão usada para indicar o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência de sinistro, suscetível de ser indenizado. 

  • Local do risco: 
É o endereço no qual a Empresa segurada está instalada. 

  • Nota de seguro: 
É o documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos, remetidos ao banco cobrador. 

  • Objeto segurado: 
Designação genérica atribuída a todo interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, obrigações, direitos ou garantias, que se quer proteger contra possíveis danos. 

  • Participação obrigatória: 
É a parcela dos prejuízos suportada pelo Segurado. A participação obrigatória é deduzida dos prejuízos havendo ou não perda total. 

  • Portadores: 
Pessoas as quais são confiados valores para missões externas de remessas, para pagamentos, depósitos ou saques. Para efeito do seguro são considerados portadores os sócios, diretores e empregados do segurado desde que devidamente registrados e maiores de 18 (dezoito) anos. Pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado não são consideradas portadores ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobranças ou pagamentos. 

  • Prazo curto: 
É assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.

  • Prêmio ou preço:
Valor que o Segurado paga à Seguradora pelo seguro contratado. 

  • Primeiro risco absoluto: 
Modalidade de seguro na qual a indenização corresponde aos prejuízos indenizáveis até o limite máximo de garantia contratado, não se aplicando rateio. 

  • Primeiro risco relativo: 
É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor da importância segurada, desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional. 

  • Proposta: 
Documento pelo qual o Segurado propõe à Seguradora a contratação do seguro. Define as coberturas e os limites máximos de Garantia que se pretende contratar. 

  • Rateio: 
É a divisão de responsabilidades por algum prejuízo proporcionalmente em relação ao valor do limite máximo de garantia contratado e o valor em risco apurado por ocasião do sinistro. 

  • Regulação de sinistro: 
Exame para determinar as circunstâncias, a extensão dos danos e estabelecer os limites de indenização. 

  • Reintegração: 
É o restabelecimento do valor original do limite máximo de garantia, a pedido do Segurado, após a liquidação de um sinistro. A aceitação da reintegração observa as mesmas condições para a aceitação do seguro. 

  • Risco: 
É todo evento aleatório, isto é, todo evento capaz de, em determinada experiência ou observação, ocorrer ou não e, quando ocorrido implica em prejuízo econômico. 

  • Salvados: 
É tudo que restar dos bens segurados após o sinistro e que possua valor econômico para qualquer das partes contratantes - Segurado e Seguradora. 

  • Segurado: 
É a pessoa, física ou jurídica, que contrata o seguro junto à Seguradora. 

  • Seguradora: 
Pessoa jurídica, previamente autorizada pela SUSEP, que assume a responsabilidade de garantir a indenização na ocorrência de determinados riscos mediante um contrato. 

  • Sinistro: 
É a ocorrência do risco (evento) aleatório gerador de prejuízo econômico.

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